Mestrado em Ciências Jurídicas Forenses
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Percorrer Mestrado em Ciências Jurídicas Forenses por autor "Costa, José Manuel M. Cardoso da, orient."
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Item Aplicabilidade do direito ao esquecimento : colisão entre direitos fundamentais(2019) Borges, Andrei Lion Leandro da Silva; Costa, José Manuel M. Cardoso da, orient.O direito ao esquecimento tem origem histórica no terreno das condenações criminais, através do instituto denominado de reabilitação criminal ou simplesmente cancelamento do registro criminal. Mas hoje, fala-se do direito ao esquecimento numa perspectiva mais ampla, como um direito que assume a natureza jurídica de um direito fundamental, cuja base jurídica é advinda do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos da vida privada, intimidade, honra e imagem. É exercido tanto na seara pública como no campo do direito privado e estabelece o direito de restringir determinada informação para a sociedade, ou seja, um fato verídico e desabonador ocorrido no passado, com o objetivo de permitir que o indivíduo não sofra para além daquilo que essa informação já lhe causou e pode continuar causando se continuar eternamente disponível. Obviamente o conflito dos direitos fundamentais não é tão recente assim, mas, o direito a privacidade, intimidade, honra e imagem versus a liberdade de expressão, direito de imprensa e o direito informacional ganharam um contexto diferente com a teoria do direito ao esquecimento nessa sociedade líquida. Assim, o intérprete precisa encontrar soluções mais sofisticadas que a simples subsunção, utilizada para a interpretação de normas com estrutura de regras. E a técnica adotada para solução desses problemas é a técnica da ponderação.Item Fiscalização abstrata da constitucionalidade(2020) Rocha, Jércia Vanessa Carlos da; Costa, José Manuel M. Cardoso da, orient.A presente dissertação versa sobre a “Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade”. Ora, no que concerne às leis, sabemos que a Constituição é a lei fundamental do Estado e que por sua vez, subordina as restantes leis “ordinárias” e atos do Estado, das Regiões Autónomas, do Poder Local e de quaisquer outras entidades públicas as suas normas e princípios, independentemente de atos materiais ou formais, sob pena destes serem considerados inconstitucionais, vide art.º 3.º CRP. (doravante CRP). Diante daquilo que é a Constituição e o que esta representa, à preocupação com a sua defesa fez com que se criasse mecanismos para a sua proteção. Desta feita, surge o instituto da “Fiscalização da Constitucionalidade” ou “Controlo da Constitucionalidade”. O controlo da constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos à Constituição. Refira-se que esta garantia limita a duas vias únicas, e dentre elas temos apenas uma única opção, ou a lei é compatível com a Constituição e nesse caso ela é valida, é constitucional, ou ela é incompatível com a constituição e nesse caso é inválida, e inconstitucional. Desta forma, a fiscalização da Constitucionalidade ou o controlo da constitucionalidade, recai sobre “normas”, encontrando-se assim consagrada no art.º 277.º n.º 1 da CRP, todavia, em si está contemplada a sua forma abstrata preventiva e abstrata sucessiva, concreta e a fiscalização da constitucionalidade por omissão. Ora, sendo que, o tema da presente dissertação versa sobre um assunto central no domínio das garantias da constitucionalidade, relativamente à fiscalização da constitucionalidade – fiscalização abstrata da constitucionalidade esta abarca em si a forma preventiva, sucessiva e inconstitucionalidade por omissão. A fiscalização abstrata preventiva que consiste na verificação da inconstitucionalidade da norma antes de sua entrada em vigor. Ao passo que a fiscalização abstrata sucessiva consiste na verificação da inconstitucionalidade de uma norma já em vigor.Item A justiça constitucional cabo-verdiana(2017) Moreira, Valter Tavares; Costa, José Manuel M. Cardoso da, orient.A Justiça constitucional é a expressão máxima da garantia da Constituição e das demais leis e normas. É, por isso, imperativa a sua existência para o equilíbrio entre os demais poderes públicos, para a própria garantia e proteção do Estado de direito e democrático e, também, como garante dos direitos, liberdades e garantias dos particulares.