R-LEGO - Revista Lusófona de Economia e Gestão das Organizações. nº 10 (2020)
URI permanente para esta coleção:
Navegar
Percorrer R-LEGO - Revista Lusófona de Economia e Gestão das Organizações. nº 10 (2020) por assunto "AUTARQUIAS"
A mostrar 1 - 1 de 1
Resultados por página
Opções de ordenação
Item Economia política no desporto(Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Furtado, Miguel; Escola de Ciências Económicas e das OrganizaçõesO denominado "Desporto para Todos" é um direito social fundamental que provoca infindáveis benefícios na vida das populações e consequentes externalidades positivas, incrementando a sua qualidade de vida e bem-estar. No entanto, este enquadra-se originariamente nas necessidades de satisfação activa o que obriga cada cidadão individualmente a procurar a prática de uma actividade física, muitas vezes contra as suas disponibilidades pessoal familiar, social, laboral ou à sua própria motivação já que o desenvolvimento do desporto impõe forçosamente disciplina e força de vontade. Nestes termos e em consonância com o art. 79º da Constituição da República Portuguesa, que preceitua a obrigatoriedade do Estado em propagar a prática desportiva e visto o exercício físico se situar no âmbito do interesse público, quer directa quer indirectamente pela difusão dos outros pilares fundamentais, parece-nos ser essencial classificar politicamente o "Desporto para Todos" como uma necessidade colectiva e por conseguinte desenvolver um planeamento estratégico baseado na oferta por parte do Estado através da promoção, estímulo, orientação e apoio com a prioridade de generalização e vulgarização da actividade desportiva por parte da maioria dos cidadãos, de forma a que esta seja incluida de modo natural nas suas rotinas. Assim e apesar de num mercado habitual a procura por regra movimentar-se antes da oferta e esta normalmente acompanhar as alterações da primeira, parece-nos que neste caso em específico bem como em qualquer outro que se entenda existir interesse público, as etidades públicas deverão antecipar-se e afectar o ponto de equilíbrio entre as duas curvas. Deste modo, as organizações de cariz público preceituadas no preceito normativo mencionado deverão actuar através da influência da curva oferta, não só proporcionando as condições adequadas, que incluem motivação, mas igualmente incentivando as outras instituições discriminadas na referida disposição constitucional pois em conformidade com o art. 9º da Constituição da República Portuguesa, é uma das suas tarefas fundamentais. Todavia, destacam-se as Autarquias Locais pela proximidade às suas populações por estas, de acordo com o art. 235º da Lei indicada, visarem diretamente a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.