Percorrer por autor "Furtado, Miguel"
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Item O direito fundamental ao desporto para todos no âmbito da União Europeia e o princípio da subsidiariedade(Edições Universitárias Lusófonas, 2021) Furtado, Miguel; Escola de Ciências Económicas e das OrganizaçõesO direito à prática desportiva em território português, conforme estatuído no art. 79º da nossa Constituição da República Portuguesa, é efetivamente desde 1976 e de acordo com determinada evolução política, constitucional e legislativa um direito fundamental de todos os cidadãos que se encontram nesta área geopolítica, numa ótica de universalidade e igualdade, bem como desde logo, um direito económico social e cultural a que todos deverão ter acesso. É pois um fim jurídico-constitucional em si mesmo, produtor de qualidade de vida e bem-estar, mas identicamente um meio ótimo para a mais propícia obtenção de outros direitos fundamentais e de onde se deverá de imediato destacar a saúde, a educação, a habitação e respetivas infraestruturas, a integração social ou ainda o desenvolvimento sustentável ambiental e de ordenamento do território funcionando assim como um efeito propulsor para a aquisição apropriada destes outros pilares fundamentais. Proporciona deste modo diversos benefícios, tendo a sua relevância vindo a ser incrementada ao longo das épocas conforme se demonstra neste trabalho científico, tanto a nível nacional mas igualmente internacional e principalmente europeu, devendo portanto na nossa opinião enquadrar-se como um pilar fundamental a par dos vários aqui explanados. Contudo, não nos limitamos nesta investigação a apresentar o seu teor jurídico e dogmático em Portugal tendo sido nosso propósito prioritário estudar de forma bastante completa o sucedido quanto a este direito do “desporto para todos” nos outros territórios de cariz europeu, onde se inclui a realização de uma análise comparativa dos modelos ai existentes e, igualmente como complementar, dos territórios de língua oficial portuguesa. Para a realização desta investigação analisamos discriminadamente o estudo contido no Eurobarómetro, tendo sido detetadas várias incongruências no desenvolvimento deste direito pela diversidade dos Estados-Membros. Consequentemente, a nossa principal intenção com tudo o que foi efetuado e aqui mencionado, centrou-se na perceção dos tratados disciplinadores da União Europeia e em especial do Tratado de Lisboa relativamente às normas de caráter desportivo. Por forma a ser possível perceber as competências atribuídas à União em defesa dos cidadãos residentes nos Estados Membros e se esta usufruirá da possibilidade jurídica de intervenção perante os mesmos, em situações de insuficiência da propagação do “desporto para todos” nos respetivos territórios. Sendo que ulteriormente procedemos a algumas recomendações baseadas no princípio da subsidiariedade para que exista uma harmonização das Ordens Jurídicas Nacionais com o Direito da União Europeia e que, na nossa visão, são essenciais para que o “desporto para todos” não continue a ser simplesmente um direito utópico em algumas regiões. Mas dispondo, todavia, e ao mesmo tempo do cuidado de salvaguardar o necessário respeito destas áreas geopolíticas pelas suas soberania e identidade nacionais.Item Economia política no desporto(Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Furtado, Miguel; Escola de Ciências Económicas e das OrganizaçõesO denominado "Desporto para Todos" é um direito social fundamental que provoca infindáveis benefícios na vida das populações e consequentes externalidades positivas, incrementando a sua qualidade de vida e bem-estar. No entanto, este enquadra-se originariamente nas necessidades de satisfação activa o que obriga cada cidadão individualmente a procurar a prática de uma actividade física, muitas vezes contra as suas disponibilidades pessoal familiar, social, laboral ou à sua própria motivação já que o desenvolvimento do desporto impõe forçosamente disciplina e força de vontade. Nestes termos e em consonância com o art. 79º da Constituição da República Portuguesa, que preceitua a obrigatoriedade do Estado em propagar a prática desportiva e visto o exercício físico se situar no âmbito do interesse público, quer directa quer indirectamente pela difusão dos outros pilares fundamentais, parece-nos ser essencial classificar politicamente o "Desporto para Todos" como uma necessidade colectiva e por conseguinte desenvolver um planeamento estratégico baseado na oferta por parte do Estado através da promoção, estímulo, orientação e apoio com a prioridade de generalização e vulgarização da actividade desportiva por parte da maioria dos cidadãos, de forma a que esta seja incluida de modo natural nas suas rotinas. Assim e apesar de num mercado habitual a procura por regra movimentar-se antes da oferta e esta normalmente acompanhar as alterações da primeira, parece-nos que neste caso em específico bem como em qualquer outro que se entenda existir interesse público, as etidades públicas deverão antecipar-se e afectar o ponto de equilíbrio entre as duas curvas. Deste modo, as organizações de cariz público preceituadas no preceito normativo mencionado deverão actuar através da influência da curva oferta, não só proporcionando as condições adequadas, que incluem motivação, mas igualmente incentivando as outras instituições discriminadas na referida disposição constitucional pois em conformidade com o art. 9º da Constituição da República Portuguesa, é uma das suas tarefas fundamentais. Todavia, destacam-se as Autarquias Locais pela proximidade às suas populações por estas, de acordo com o art. 235º da Lei indicada, visarem diretamente a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.Item Prevalência autárquica no desenvolvimento das atribuições desportivas(Edições Universitárias Lusófonas, 2019) Furtado, Miguel; Escola de Ciências Económicas e das OrganizaçõesO direito à prática desportiva denominado cientificamente por “desporto para todos” é um direito social fundamental atribuido pela Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos de modo igual e sem qualquer discriminação, nos termos do seu art. 79º e que produz vários benefícios de relevo, tanto indíviduais como de cidadania. Devido à sua importância, é atribuido constitucionalmente ao Estado em sentido amplo (Governo, Regiões Autónomas e Autarquias Locais) a incumbência de promoção, estímulo, orientação e apoio deste direito universal ao desporto. No entanto e visto que todas estas pessoas coletivas de cariz territorial usufruem de atribuições, possuindo os seus órgãos em consequência, de competências para, nos termos mencionados desenvolver a atividade física, poderão verificar-se atropelos jurídicos entre as mesmas. Assim, de modo a clarificar normativamente as referidas atribuições e competências, pretendeu-se científicamente com este artigo analisar, com base nos princípios da Autonomia Local e da Descentralização mas prioritariamente no Princípio da Subsidiariedade e em caso de levantamento da dúvida jurídica, a qual das três entidades públicas deverá ser concedida a função da sua propagação. Investigação esta que, pelos motivos apresentados, concluirá por regra o desenvolvimento destas atribuições pelas Autarquias Locais aquando da existência de sobreposição.Item O princípio fundamental da separação e interdependência de poderes e a crise económico-financeira : o Tribunal Constitucional Português(Edições Universitárias Lusófonas, 2019) Furtado, Miguel; Escola de Ciências Económicas e das OrganizaçõesPara que se denomine um qualquer Estado como de Direito Democrático e se pretenda a efetiva observância da sua Constituição é essencial a existência e o adequado cumprimento do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes. Para que se acrescente a estes determinantes um Estado de cariz social com proteção apropriada dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, maior relevância deve ser atribuida ao princípio indicado com instrumentos que na realidade salvaguardem estas garantias e desde logo com primazia, um tribunal que as assegure nos termos da Lei Fundamental, a Constituição. Já que e em conformidade com os tempos em que vivemos, cujos pressupostos económicos têm vindo a adquirir prevalência sobre os poderes políticos com eventuais consequências de perda democrática e, igualmente sobre os direitos sociais dos cidadãos que se encontram intimamente relacionados com as suas necessidades mais básicas, será esta estrutura jurídica que se enquadrará como último suporte do garante mínimo do respeito pela dignidade da Pessoa Humana que cada homem e mulher deve usufruir, principalmente em situações de grave crise económico- financeira que consequentemente implicam maiores sacrifícios nos seus direitos sociais ou mesmo a sua extinção. Assim, foi nossa pretensão neste trabalho analisar o indispensável papel funcional da estrutura em causa designadamente o Tribunal Constitucional bem como a sua correlação com os outros poderes e mais nomeadamente o legislativo, sugerindo, de acordo com a investigação por nós realizada, novas possibilidades que definam melhor a sua função de controle estipulada na mesma Lei que lhe compete resguardar.