Percorrer por autor "Vilela, Alexandra, orient."
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Item Algumas questões referentes ao tipo legal da burla(2013) Alfredo, José Atanásio; Vilela, Alexandra, orient.O crime de burla é um fenómeno jurídico-criminal cuja actualidade assenta na sua prática corrente e recorrente no seio social. Assim, apreender com maior profundidade a sua construção dogmático-doutrinária, desmistificando os elementos do tipo no seu conjunto, permite não só conhecê-lo melhor, mas também contribuir com propostas para a sua melhoria e este foi um dos objectivos seguidos nesta dissertação. Entretanto, como na praxis forense a tarefa de aferir a qualificação dos casos que configuram este tipo legal incriminatório não parece ser fácil, muito por causa da complexidade jurídica que os elementos normativos de qualificação do tipo acarretam, nesta dissertação também nos propusemos compreender melhor os elementos normativos de qualificação da burla. Por sua vez, também encetámos aqui uma tentativa de compreensão das diferentes modalidades em que este tipo se pode desdobrar e vimos que a ideia segundo a qual este tipo incriminatório se desdobra em três modalidades não é pacífica porque a concepção de que pode, eventualmente, existir uma modalidade de burla por omissão não é partilhada de forma unânime na doutrina portuguesa.Item O crime de violência doméstica : (a imputabilidade em razão de anomalia psíquica)(2013) Rocha, Maria Alexandrina da Silva; Vilela, Alexandra, orient.O presente trabalho procura demonstrar e analisar o crime de violência doméstica. No entanto, o mesmo só aparece autonomamente tipificado e assim designado no Código Penal a partir da reforma penal de 2007. Procuramos fazer uma retrospectiva e analisar as várias reformas penais perpetradas no Código Penal desde o Código de 1982 até à reforma penal de 2007, verificando as alterações nos artigos referentes aos maus tratos. Se no início, em 1982, o crime previsto e punido era o de maus tratos ao cônjuge, como alínea integrante do crime de maus tratos, actualmente encontra-se autonomizado no crime de violência doméstica (artigo 152.º C.P.) e abrange não só os cônjuges como também os progenitores de descendente comum em 1.º grau; pessoas particularmente indefesas em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que coabitem com o agressor. E é aqui neste ponto que o ordenamento jurídico português se distingue de outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente do Brasileiro e do Espanhol. Assim no segundo capítulo procuramos caracterizar este dois ordenamentos jurídicos demonstrando que, não obstante ter regras de punição e prevenção da violência doméstica próprias desse tipo legal, a verdade é que as mesmas acabam por falhar pois que na letra da lei apenas admitem como vítimas as mulheres. Acaba assim por se falar em violência de género e não em violência doméstica. Fruto das várias alterações, quer no direito substantivo quer no direito processual, verificamos que estamos perante um tipo de crime complexo tendo em conta não só o bem jurídico que o mesmo pretende proteger, mas também as pessoas que podem ser vítimas de violência doméstica. Além de que, mesmo na óptica do agressor, é necessário ter-se em conta todos os condicionalismos que o levaram a praticar o crime. É aqui que entrámos no domínio da inimputabilidade do agente, e que neste trabalho apenas nos dedicaremos à inimputabilidade em razão da anomalia psíquica. Na verdade, o crime de violência doméstica, dado a relação de proximidade existente entre agente e vítima leva muitas vezes a que este crime seja silenciado, provocando uma revolta tal na vítima passando esta de vítima a agressora. Estará, neste caso, o agressor consciente da prática do crime? Essa consciência ou ausência dela será meramente passageira ou será um estado psicológico característico de uma doença mental? Estará a nossa lei totalmente adaptada à realidade dos factos? Defenderá a nossa legislação tanto o objectivo de punição como o de punição? São estas questões que nos propomos a estudar neste estudo.