ULP Law Review : Revista de Direito da ULP, v. 14 n.º 1 (2020)
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Item Consultation on the white paper on artificial intelligence : a european approach(Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Godinho, Inês Fernandes; Flores, Cláudio; Marques, Nuno Castro; FL - Faculty of LawDe 19 de Fevereiro a 14 de Junho de 2020, a Comissão Europeia realizou uma Consulta Pública sobre várias propostas políticas e regulamentares que estão actualmente a ser consideradas na área da Inteligência Artificial (IA). Esta consulta foi centrada em dois documentos principais apresentados pela Comissão: o Livro Branco sobre Inteligência Artificial e o "Relatório sobre as implicações da Inteligência Artificial, a Internet das Coisas e a Robótica em termos de segurança e responsabilidade" . A consulta incluiu também um inquérito em linha, onde os temas centrais desses dois documentos foram abordados de uma forma resumida. Em Novembro de 2020, foram apresentados os resultados da consulta, bem como os textos aceites para publicação . A fim de participar neste processo pré-legislativo, foi criado um grupo de trabalho na Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, que apresentou uma contribuição que foi aceite e publicada pela Comissão Europeia. O Livro Branco está centrado num objectivo poderoso que é "permitir um desenvolvimento fiável e seguro da IA na Europa, no pleno respeito pelos valores e direitos dos cidadãos da UE", e para isso apresenta duas ideias centrais consideradas essenciais para o alcançar que são a criação de um ecossistema de excelência ao longo de toda a cadeia de valor e um ecossistema de confiança que assegure o cumprimento das regras da UE, incluindo regras de protecção dos direitos fundamentais e dos direitos dos consumidores. O texto que se segue está dividido em duas partes principais: A Parte I está centrada na apresentação de uma visão geral sobre os três principais tópicos apontados na consulta: Excelência, Confiança e Responsabilidade; a Parte II corresponde ao texto da contribuição apresentada na Consulta Pública realizada pela Comissão Europeia.Item Pay-for-delay agreements under EU competition Law : a comment on paroxetine - case C-307/18 - Generics UK and others v Competition and Markets Authority(Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Ferreira, João Pateira; FL - Faculty of LawO Tribunal de Justiça da União Europeia ("Tribunal de Justiça") emitiu a sua primeira decisão sobre acordos de pagamento por atraso, em resposta a um pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Recurso da Concorrência do Reino Unido ("CAT") durante a sua revisão do recurso de uma decisão da Autoridade da Concorrência e Mercados ("CMA") aplicando uma coima à GlaxoSmithKline ("GSK") e a cinco fabricantes de genéricos por terem celebrado acordos para a resolução de litígios de patentes relacionados com a paroxetina antidepressiva da GSK, com base no facto de tais acordos terem infringido as regras da concorrência. No seu acórdão Paroxetine de 30 de Janeiro de 2020 , o Tribunal de Justiça considerou que os acordos de resolução de patentes não são, pela sua própria natureza, anticoncorrenciais; contudo, os fabricantes de genéricos podem ser considerados como potenciais concorrentes dos fabricantes de originais quando anunciaram a sua intenção de competir no mesmo mercado que o original e, como tal, os acordos de resolução de patentes devem ser revistos como acordos horizontais entre concorrentes. Finalmente, um pagamento do cedente ao fabricante genérico num acordo de compensação de patentes não é suficiente para qualificar tal acordo como uma restrição da concorrência por objecto (o acordo não é anticoncorrencial pela sua própria natureza), a menos que não haja outra justificação para o pagamento a não ser compensar o fabricante genérico por aceitar atrasar a sua entrada no mercado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que um tal acordo constituirá uma restrição da concorrência por objecto . Neste comentário, analisamos as conclusões do Tribunal em relação à questão da concorrência potencial entre o originador e os fabricantes de genéricos e a qualificação deste acordo como uma restrição da concorrência por objecto.