ULP Law Review : Revista de Direito da ULP, v. 14 n.º 1 (2020)

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    A Directiva UE 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e a Estratégia Nacional de Combate à corrupção : inquietações a propósito do designado direito premial no âmbito do Direito Penal
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Vilela, Alexandra
    No momento em que escrevemos estas linhas, tempos de pandemia, à qual andará, certamente, agarrada uma nova crise, afigura‑se‑nos que o ordenamento jurídico‑penal português, em breve, enfrentará novas alterações legislativas. Por assim ser, julgamos pertinente referir dois documentos que poderão acelerar tais revisões e que são, justamente, os que em título referimos.
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    Parecer sobre a interpretação do Artigo 942.º, n.º 4, do Código de Processo Civil : cabe recurso de revista da decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas?
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Monteiro, Jorge Sinde; Capelo, Maria José
    Breve história do preceito 2. Interpretação do n.º 4 do artigo 942.º: a relevância da fixação do modo de subida e do efeito do recurso A aplicação das regras gerais de admissibilidade do recurso à apelação interposta da decisão de 1.ª instância A admissibilidade de recurso de revista no processo especial de prestação de contas
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    Pay-for-delay agreements under EU competition Law : a comment on paroxetine - case C-307/18 - Generics UK and others v Competition and Markets Authority
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Ferreira, João Pateira
    O Tribunal de Justiça da União Europeia ("Tribunal de Justiça") emitiu a sua primeira decisão sobre acordos de pagamento por atraso, em resposta a um pedido de decisão prejudicial do Tribunal de Recurso da Concorrência do Reino Unido ("CAT") durante a sua revisão do recurso de uma decisão da Autoridade da Concorrência e Mercados ("CMA") aplicando uma coima à GlaxoSmithKline ("GSK") e a cinco fabricantes de genéricos por terem celebrado acordos para a resolução de litígios de patentes relacionados com a paroxetina antidepressiva da GSK, com base no facto de tais acordos terem infringido as regras da concorrência. No seu acórdão Paroxetine de 30 de Janeiro de 2020 , o Tribunal de Justiça considerou que os acordos de resolução de patentes não são, pela sua própria natureza, anticoncorrenciais; contudo, os fabricantes de genéricos podem ser considerados como potenciais concorrentes dos fabricantes de originais quando anunciaram a sua intenção de competir no mesmo mercado que o original e, como tal, os acordos de resolução de patentes devem ser revistos como acordos horizontais entre concorrentes. Finalmente, um pagamento do cedente ao fabricante genérico num acordo de compensação de patentes não é suficiente para qualificar tal acordo como uma restrição da concorrência por objecto (o acordo não é anticoncorrencial pela sua própria natureza), a menos que não haja outra justificação para o pagamento a não ser compensar o fabricante genérico por aceitar atrasar a sua entrada no mercado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que um tal acordo constituirá uma restrição da concorrência por objecto . Neste comentário, analisamos as conclusões do Tribunal em relação à questão da concorrência potencial entre o originador e os fabricantes de genéricos e a qualificação deste acordo como uma restrição da concorrência por objecto.
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    Consultation on the white paper on artificial intelligence : a european approach
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Godinho, Inês Fernandes; Flores, Cláudio; Marques, Nuno Castro
    De 19 de Fevereiro a 14 de Junho de 2020, a Comissão Europeia realizou uma Consulta Pública sobre várias propostas políticas e regulamentares que estão actualmente a ser consideradas na área da Inteligência Artificial (IA). Esta consulta foi centrada em dois documentos principais apresentados pela Comissão: o Livro Branco sobre Inteligência Artificial e o "Relatório sobre as implicações da Inteligência Artificial, a Internet das Coisas e a Robótica em termos de segurança e responsabilidade" . A consulta incluiu também um inquérito em linha, onde os temas centrais desses dois documentos foram abordados de uma forma resumida. Em Novembro de 2020, foram apresentados os resultados da consulta, bem como os textos aceites para publicação . A fim de participar neste processo pré-legislativo, foi criado um grupo de trabalho na Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, que apresentou uma contribuição que foi aceite e publicada pela Comissão Europeia. O Livro Branco está centrado num objectivo poderoso que é "permitir um desenvolvimento fiável e seguro da IA na Europa, no pleno respeito pelos valores e direitos dos cidadãos da UE", e para isso apresenta duas ideias centrais consideradas essenciais para o alcançar que são a criação de um ecossistema de excelência ao longo de toda a cadeia de valor e um ecossistema de confiança que assegure o cumprimento das regras da UE, incluindo regras de protecção dos direitos fundamentais e dos direitos dos consumidores. O texto que se segue está dividido em duas partes principais: A Parte I está centrada na apresentação de uma visão geral sobre os três principais tópicos apontados na consulta: Excelência, Confiança e Responsabilidade; a Parte II corresponde ao texto da contribuição apresentada na Consulta Pública realizada pela Comissão Europeia.
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    A análise concetual da prova em Processo Civil
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Barbosa, Ana Raquel; Passos, Márcia; Machado, Susana Sousa
    O presente artigo centra-se numa reflexão dogmática sobre o conceito e a função da prova em processo civil. Para o efeito, é abordada a prova como objeto da instrução bem como um conjunto de problemáticas associadas ao ónus da prova. Esta análise debruça-se, também, sobre a dialética entre ónus da alegação e ónus da prova. A reflexão a que nos propomos sobre o fundamento concetual da prova perpassa ainda questões relacionadas com a atividade instrutória, o valor da prova, a força vinculativa dos meios de prova e as suas limitações. Do quadro teórico descrito revela-se ainda fundamental proceder à classificação metodológica da prova, questionado, igualmente, o seu valor extraprocessual, procurando sempre encontrar alicerces nos princípios subjacentes à atividade instrutória.
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    Los daños derivados de la inteligencia artificial : caso de los vehículos autónomos
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Highton, Casiano
    La forma de entender el derecho ha cambiado sustancialmente a lo largo del tiempo y el derecho de Daños tal como lo hemos estudiado y tratado hasta ahora ha quedado evidentemente desactualizado, se ha ido alejando la realidad jurídica, de la realidad fáctica, nos encontramos ante los nuevos paradigmas de la revolución digital y tecnológica, con un evidente y claro distanciamiento de las teorías clásicas del derecho de Daños, contexto que requiere un abordaje del tema específico y actualizado.
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    La influencia de las nuevas tecnologías en la protección de datos personales en el marco de la epidemia Covid-19
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Heredero Campo, Maria Teresa
    El legislador va legislando conforme van surgiendo las necesidades; es el momento presente y la propia sociedad a través de su demanda, lo que va marcando el camino y le va proporcionando las claves sobre qué materias legislar y qué aspectos es necesario que la norma desarrolle mayormente. Las sociedades contemporáneas intentan, con mayor o menor acierto, adaptarse a los cambios que se están produciendo, tanto aquellos que quedan reflejados en las costumbres y hábitos diarios, como en los que están relacionados con la generación, difusión y uso de la información y del conocimiento. La sociedad actual, consume y maneja un volumen desmedido de información y de datos, muchas veces sin valorar la veracidad de la misma o analizar la fuente de la que proviene, sin reparar en la importancia que tienen los datos que en un momento determinado facilita y mucho menos pensar en las consecuencias que puede conllevar para su intimidad por ejemplo un mal uso de los mismos. Cuestiones que, pese a estar a la orden del día, ya han sido motivo de preocupación. Un hecho que queda constatado en una jurisprudencia cada vez más prolija. Muestra de ello, como tendremos ocasión de señalar más adelante, es por ejemplo la SAN de 6 de abril de 2018, que a propósito de los problemas que se suscitan en torno a las historias clínicas, pone de manifiesto la importancia que merece la defensa del derecho a la protección de datos personales y la necesidad de recabar de una forma adecuada el consentimiento. En estos tiempos de pandemia, es importante buscar un enfoque adecuado y conocer algunos aspectos fundamentales del reseñado derecho a la protección de datos, partiendo de conceptos tan sumamente importantes como son: el de dato de carácter personal o el propio consentimiento. Además, el desarrollo de este derecho, tan cuestionado últimamente por el uso de las aplicaciones COVID[1], en cuanto a las posibles afectaciones a la intimidad o a la imagen[2], o cualquiera de las polémicas que se están suscitando en torno a la protección de datos en la gestión del coronavirus, casi nos obliga a tener que pensar en sus límites. A tal respecto, debemos tener presente que muchas de las respuestas a las preguntas que se están suscitando en torno a los problemas relacionados con las prácticas actuales, se encuentran en las bases legitimadoras en el tratamiento de datos. En el presente estudio concluyo, que pese a la suma importancia que tienen algunos derechos de la personalidad entre los que se incluyen la intimidad, el honor o la propia imagen, y entre los cuales se encuentra el derecho a la protección de datos, el derecho que mayor protección merece es el derecho a la vida. No olvidemos que la función del Derecho es servir a la persona a quien debe atribuirse la razón de la existencia del mismo.
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    Reflexiones acerca de la responsabilidad civil derivada del uso de la inteligencia artificial : los Principios de la Unión Europea
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Ortiz Fernández, Manuel
    La materia dedicada a la responsabilidad civil derivada del uso de la inteligencia artificial merece ser repensada para que la misma llegue, efectivamente, a cumplir su función: resarcir a las víctimas. Para llevar a cabo este ejercicio, resulta fundamental que analicemos los documentos más relevantes emitidos por las instituciones europeas u organismos de apoyo. Tras ello, podremos extraer una serie de “principios” que deberán, en última instancia, informar los ordenamientos jurídicos nacionales. No obstante, entendemos que algunas cuestiones no se abordan con la profundidad que requieren y precisan de un estudio más exhaustivo. En el presente artículo, trataremos de establecer una suerte de bases que, consideramos, han de presidir la regulación en este sector.
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    Moralidade humana, moralidade maquinal : a programming machine ethics como problema jurídico
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Ferreira, Ana Elisabete
    O presente artigo principia com uma contextualização da decisão artificial e dos âmbitos de atuação de softwares e máquinas autónomas, considerando subjacente a necessidade de estabelecer padrões ético-jurídicos de programação. O problema fundamental do texto prende-se com a constatação da raiz biológica da moralidade humana e a (im)possibilidade de a mimetizar. Com efeito, um olhar antropológico profundo sobre a origem da compaixão e os processos de domesticação do homem pelo homem permitem constatar uma moralidade inata e um substrato também biológico da construção de padrões morais de conduta. Nesta senda, os processos de programação que acontecem num universo prostético e «in silico» estão longe de configurar uma autêntica programação valorativa. Tornar a decisão artificial mais adequada implicará formalizar o designado empoderamento ético e a motivação intrínseca dos autómatos, através de uma arquitetura ético-jurídica principialista.
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    Data and artificial intelligence for better and intelligent regulation
    (Edições Universitárias Lusófonas, 2020) Cabugueira, Manuel Francisco Magalhães
    Neste artigo apresentamos uma reflexão sobre como a tecnologia de dados e a inteligência artificial podem melhorar a implementação de uma regulamentação baseada em provas, orientada por dados. Começamos por argumentar a favor de uma abordagem da regulamentação baseada em provas, o que significa que a elaboração de políticas deve ser apoiada por informações sobre os impactos esperados e observados. Alcançamos esta posição reconhecendo que, por um lado, os mercados falham e a intervenção pública irá promover o bem-estar social e a competitividade económica mas, por outro lado, a regulamentação também não consegue criar custos de implementação e conformidade. Segue-se que a intervenção pública tem de ser apoiada por uma demonstração de que os benefícios serão superiores aos custos. Neste documento, discutimos os desafios apresentados por esta regulamentação baseada em provas e como as novas ferramentas das tecnologias de dados e inteligência artificial podem fornecer novos recursos para enfrentar essas dificuldades. Concluímos que existe uma correspondência óbvia entre as soluções que estas novas tecnologias apresentam e os requisitos para "regular melhor" e para "regular melhor". No final, parece natural que a regulamentação com base em provas também deva ser orientada para os dados.