A tutela sucessória das uniões de facto

dc.contributor.authorAguiar, José Nuno Viana de Queiroz
dc.contributor.institutionFaculdade de Direito
dc.date.accessioned2024-12-18T12:44:47Z
dc.date.available2024-12-18T12:44:47Z
dc.date.issued2024
dc.description.abstractO presente trabalho será dedicado a algumas reflexões sobre o regime jurídico geral da convivência more uxorio, com especial atenção na eventual qualificação do convivente supérstite como herdeiro legal do convivente falecido, servindo de paradigma a realidades presentes na ordem jurídica portuguesa. Em Portugal, são consideradas unidos de facto duas pessoas que vivam juntas em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, ao abrigo do regime previsto pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Como a denominação indica, trata-se da qualificação de uma relação mais de facto, e não tanto de direito. Distingue-se assim do regime do casamento, especialmente, para efeitos sucessórios, não havendo lugar à sucessão legal e apenas ocorrendo a sucessão testamentária. Não obstante o regime legal português não considerar o convivente supérstite como herdeiro legal, a proteção das pessoas que vivem em União de Facto evoluiu de forma acelerada no sistema jurídico português, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 135/99, de 28 de agosto. Este diploma reconheceu alguns efeitos pontuais às uniões de facto heterossexuais, passando estes a ser também reconhecidos às Uniões de Facto homossexuais, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que revogou aquela Lei. Hoje, a proteção nos vários âmbitos da vida em comum, desenvolveu-se, ainda que com recurso aos institutos gerais do direito civil. PALAVRAS-CHAVE: Casamento, Direitos Sucessórios, União de Facto, Sucessão Legítima, Sucessão Legitimáriapt
dc.description.abstractThe present work will be dedicated to some reflections on the general legal regime of cohabitation more uxorio, with special attention to the possible qualification of the surviving cohabitant as the legal heir of the deceased cohabitant, serving as a paradigm to realities present in the portuguese legal order. In Portugal, two persons who have lived together in a situation similar to that of spouses for more than two years are considered de facto partners, under the regime provided for by Law No. 7/2001 of May 11. As the name indicates, it is the qualification of a relationship more de facto, and not so much de jure. It is thus distinguished from the marriage regime, especially for succession purposes, not being a legal heir and only being able to be a testamentary heir. Although the Portuguese legal regime does not consider the surviving partner as a legal heir, the protection of persons living in a de facto union has evolved rapidly in the portuguese legal system, since the entry into force of Law No. 135/99, of 28 August, which recognized some specific effects to heterosexual de facto unions, and these were also recognized to homosexual de facto unions, with the entry into force of Law No. 7/2001, of 11 May, which repealed that Law. Today, protection in the various areas of life in common has developed, albeit with recourse to the general institutes of civil law. KEYWORDS: Marriage, Rights of Succession, Civil partnership, Legitimate Succession.en
dc.formatapplication/pdf
dc.identifier.tid203719875
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10437/14884
dc.language.isopor
dc.rightsembargoedAccess
dc.subjectLAW
dc.subjectMARRIAGE
dc.subjectLAW OF SUCCESSION
dc.subjectCOHABITATION
dc.subjectMESTRADO EM DIREITO
dc.subjectDIREITO
dc.subjectCASAMENTO
dc.subjectDIREITO DAS SUCESSÕES
dc.subjectUNIÃO DE FACTO
dc.subjectMestrado em Direito (Lisboa)
dc.titleA tutela sucessória das uniões de factopt
dc.typemasterThesis

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