Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais

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    O limite formal do Instituto da Suspensão da Execução da Pena de Prisão
    (2023) Ferreira, Helena Isabel Gonçalves; Godinho, Inês Fernandes, orient.
    A Suspensão da Execução da Pena de Prisão encontra-se regulada no art.º 50 e ss do CP e é uma medida substitutiva da pena de prisão. A sua aplicação pressupõe a condenação em pena de prisão em medida não superior a 5 anos- medida esta alargada com a Revisão ao Código Penal de 2007 pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro- e uma análise meticulosa pelos Tribunais das circunstâncias subjetivas do n.º 1 do art.º 50 do CP, que se decompõem num juízo de prognose, que deve ser favorável caso contrário não se aplica esta medida alternativa. Esta pode ser acompanhada por deveres, com o intuito de reparar o mal causado pela conduta, subordinada a regras de conduta, que consistem em injunções para auxiliar a reintegração do agente e ainda assegurada pelo regime de prova, que garante maiores certezas por haver um maior controlo do agente. Este instituto de cumprimento da pena de prisão extramuros é aplicado para facilitar a ressocialização do agente, prevenir a sua reincidência no mundo do crime e ainda para reduzir a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais. Devido ao alargamento do pressuposto formal da suspensão da pena de prisão há um uso excessivo desta por parte dos Tribunais, que punem com medidas inferiores ao que deveriam para que caiba no âmbito de aplicação do instituto. As necessidades de prevenção especial, que apesar de também serem essenciais para a aplicação desta medida substitutiva, têm prevalecido perante as necessidades de prevenção geral gerando um crescente descontentamento e desconfiança perante o nosso ordenamento jurídico. Palavras- Chave: Pressuposto Formal; Prevenção Geral; Prevenção Especial; Reincidência; Jurisprudência.
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    Entre a liberdade e a punição : uma investigação sobre o limite máximo da pena de prisão em Portugal
    (2023) Bento, Fabiana dos Santos; Godinho, Inês Fernandes, orient.
    Esta investigação aborda o tema da pena de prisão, mais especificamente, o limite máximo que existe no sistema sancionatório português aplicado a esta privação de liberdade. De uma forma geral, será abordada a evolução histórica da pena de prisão, bem como, em específico, o caso português. A fim de fornecer uma estrutura e compreender as ideias por detrás das penas privativas de liberdade, examinaremos os propósitos das penas, no seu sentido preventivo versus retributivo. Terminaremos a nossa apresentação com a razão deste limite no nosso sistema, olhando especificamente para a revisão de 1995, que foi a mais relevante nesta área. Também analisaremos, criticamente, se esse limite faz sentido ou precisa ser alterado. Palavras-chave: Pena de prisão; Limite máximo; Ressocialização; Prevenção.
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    Prova digital – a apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante no decurso da pesquisa de dados informáticos
    (2023) Oliveira, Diogo de Castro
    A prova digital resulta numa subordinação da própria essência da prova geral. As características específicas da prova digital são a instabilidade, efemeridade, fragilidade, dispersão, complexidade bem como a imaterialidade. Estas características não podem ser definidas como únicas, porque o universo digital está em constante evolução, em que irão certamente surgir outras características relevantes. Dos meios de obtenção de prova da Lei do Cibercrime, bem como na Lei dos Metadados, surgem alguns problemas. Da primeira Lei, verificamos alguma falta de esclarecimento por parte do legislador, sendo esses conflitos dirimidos pela jurisprudência e pela doutrina, não resultando sempre num entendimento firme. A Lei dos Metadados foi recentemente alvo de uma fiscalização por parte do Tribunal Constitucional, em que o art. 4.º conjugado com o art. 6.º, foi considerado inconstitucional no que diz respeito ao prazo de conservação dos dados informáticos de um ano. Também o art. 9.º foi considerado inconstitucional por os visados não serem notificados que os seus dados foram utilizados pelo sistema de justiça. A pesquisa de dados informáticos é um meio de obtenção de prova fundamental nos crimes que envolva algum sistema informático. A par das escutas telefónicas, também podem ser adquiridos conhecimentos fortuitos na pesquisa de dados informáticos. No seguimento da pesquisa, se for necessário a apreender correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, essa apreensão deverá ser ordenada ou autorizada por um juiz, como fiscalizador das liberdades, direitos e garantias, tenha ou não sido lido pelo seu destinatário. Palavras-chave: Prova Digital; Metadados; Pesquisa de Dados Informáticos; Apreensão de Correio Eletrónico; Conhecimentos Fortuitos.
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    O Direito à Liberdade, sua Restrição e os Direitos Humanos no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
    (2022) Rodrigues, Sandra Isabel Tadeu; Abreu, Lígia Carvalho de, orient.
    O presente trabalho tem como análise, primeiramente, o lugar da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no ordenamento jurídico português, que se verifica não só por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, vigorando diretamente na ordem jurídica interna, como também, nos termos do art.º 16.º do mesmo diploma devem os preceitos constitucionais e legais ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, realizada uma análise geral, focamo-nos na legitimidade da privação do direito à liberdade de qualquer pessoa, ou seja, da detenção e da prisão preventiva, traçando uma análise ao nível internacional, centrando o tema na Convenção, e uma análise ao nível do direito interno. Abordaremos seguidamente a medida de coação prisão preventiva no ordenamento jurídico interno, sendo uma medida que assume algumas controvérsias. Nesta senda, por último, abordaremos a legitimidade de tal privação prevista no art.º 5.º, n.º 1, al. c) da Convenção, fazendo seguidamente uma breve análise a um Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, um caso contra o Estado Português, onde não se verificou a violação da referida norma, mas sim do n.º 3 do art.º 5º da Convenção, dado que a detenção em si não foi ilegal, mas sim o tempo da detenção continuada, o tempo da medida de coação aplicada de prisão preventiva. Faremos também uma análise a um outro Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, um caso também contra o Estado Português, em que já não se verificou a violação dessa norma.